A fim de atender a um dos maiores desafios em termos ambientais no Brasil, recentemente foi sancionada a Política Nacional de Resíduos Sólidos, visando reduzir a poluição e a degradação ambiental, envolvendo todos os agentes da sociedade.
A nova lei introduziu no ordenamento jurídico a responsabilidade compartilhada, envolvendo sociedade, empresas, prefeituras e governos estaduais e federal na gestão dos resíduos sólidos. Estabeleceu, ainda, que as pessoas físicas geradoras de resíduos domiciliares devem acondicionar de forma adequada o lixo para o recolhimento do mesmo, fazendo a separação onde houver a coleta seletiva, bem como devolver os produtos após o seu uso e consumo.
A partir desta política, o consumidor também foi considerado um gerador de resíduos com obrigações determinadas na legislação. Se o consumidor causar danos ambientais, por exemplo, ele poderá ser responsabilizado pelo ressarcimento dos gastos do poder público decorrentes de ações para cessar ou minimizar o evento danoso.
É importante entender, portanto, o que são considerados resíduos sólidos. Resíduos Sólidos constituem qualquer material, substância ou objeto descartado, resultante de atividades humanas[1]. São lixo, refugo ou outras descargas de materiais sólidos, incluindo resíduos sólidos de materiais provenientes de operações industriais, comerciais e agrícolas e de atividades da comunidade[2].
A Política Nacional de Resíduos Sólidos se preocupa com estes materiais, estabelecendo obrigações para os diversos setores da sociedade a fim de que todos participem da gestão de resíduos sólidos e para garantir que os resíduos sejam devidamente utilizados e descartados sem prejudicar o meio ambiente.
Nesse sentido, um dos aspectos mais importantes da política nacional de resíduos sólidos foi a implementação da logística reversa, que nada mais é do que uma série de ações para recolher resíduos descartados pelo consumidor final e encaminhar ao setor empresarial competente para uma destinação final ambientalmente adequada.
A primeira ação da logística reversa é a devolução, após o consumo, dos produtos e embalagens pelo consumidor aos comerciantes ou distribuidores, sendo que estes devem devolver aos fabricantes ou aos importadores de tais materiais. Em seguida, os fabricantes e importadores deverão dar destinação ou disposição final ambientalmente adequada.
De acordo com a lei, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes devem, portanto, estabelecer regras internas e estratégias para a implementação da logística reversa.
E no caso de violação dessa política, a legislação brasileira prevê a punição para os infratores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, imputando sanções penais e administrativas, incluindo o pagamento de multas, bem como a obrigação de reparar o dano causado.
[1] GUERRA Sidney. Resíduos Sólidos. Editora Forense.
[2] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 18ª Edição. Editora Malheiros, 2010, p.577)
* Keity Bressani Ribeiro é Diretora Adjunta da Área de Direito Contratual e Societário do Manhães Moreira Advogados Associados.