Portaria Conjunta SDA/MAPA – IBAMA – ANVISA nº 2/2023 estabelece as diretrizes para alterações de registro de defensivos agrícolas e afins
Portaria do MAPA dará mais celeridade no registro de novos defensivos agrícolas

Nova portaria do Ministério da Agricultura dará mais celeridade no registro de novos defensivos agrícolas. Foram publicadas no Diário Oficial da União duas portarias do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que visam conceder celeridade e segurança às respectivas aprovações dos processos de registros e alterações de pós-registros de agrotóxicos e afins.
A Portaria Conjunta SDA/MAPA – IBAMA – ANVISA nº 2/2023, estabelece as diretrizes para alterações de registro de defensivos agrícolas e afins, quanto às inclusões ou exclusões de Produto Técnico ou Pré-Mistura registrados, formulador, manipulador e embalagens. A norma tem como objetivo otimizar os trâmites administrativos e os recursos humanos disponíveis direcionando-os para avaliações que requerem análise técnica.
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Atualmente, mais de 70% das solicitações de alteração de registro efetuadas pelas empresas registrantes se enquadram nos tipos de pleitos contidos na norma, que possuem baixo impacto toxicológico, ambiental ou agronômico e que, portanto, são passíveis de simplificações procedimentais”, destaca o secretário de Defesa Agropecuária, Carlos Goulart.
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Com a implementação desta norma, antecipa-se uma redução significativa no tempo necessário para os processos de alterações, uma vez que passarão a depender exclusivamente de verificação documental. Essa agilidade também se estenderá aos demais tipos de pleitos, os quais contarão com uma alocação mais eficiente da força de trabalho.
A Portaria Conjunta SDA/MAPA – IBAMA – ANVISA nº 3/2023 estabelece os procedimentos específicos para a distribuição dos processos pendentes de registro de produtos técnicos equivalentes, pré-misturas e produtos formulados de agrotóxicos e afins. Essa iniciativa visa atender às disposições do art. 3° do Decreto nº 10.833/2021, que estipula um prazo de 4 anos para a análise dos processos protocolados antes de sua vigência.
Segundo Goulart, para garantir o cumprimento dos prazos legais e evitar recorrências de judicializações nos processos de registro, tornou-se necessário estabelecer procedimentos específicos para a distribuição dos processos destinados à análise técnica.
Atualmente, há aproximadamente 1.400 processos protocolados antes de outubro de 2021 à espera de conclusão das análises, sendo cerca de 800 produtos “clones” que, por serem idênticos a outros já registrados, poderiam ter uma nova avaliação dispensada. Além disso, há diversos produtos com o mesmo ingrediente ativo, cuja análise conjunta poderia ser otimizada, uma vez que a legislação atual permite apenas a análise por ordem cronológica de protocolo.
A agilização no registro de agrotóxicos, ao ampliar a oferta de produtos, promove maior competitividade no mercado e proporciona aos agricultores uma gama mais extensa de opções para o controle de pragas. Com o aumento da concorrência, espera-se uma redução nos preços dos agrotóxicos, resultando em benefícios econômicos para os consumidores dos produtos agrícolas tratados.
Goulart ressalta que, apesar da maior oferta, o uso de agrotóxicos continuará a depender de análise técnica e prescrição de receita por profissional legalmente habilitado, garantindo a segurança e a qualidade dos produtos registrados. Todos os registros permanecerão sujeitos à análise e aprovação pelos órgãos responsáveis pela saúde, meio ambiente e agricultura, seguindo critérios científicos e alinhados às melhores práticas internacionais.





















