Lei que cria o Fundo de Catástrofe segue para sanção presidencial. Ação vai substituir o FESR.
União poderá contribuir com até R$ 4 bilhões
Foi encaminhado para sanção presidencial o projeto que autoriza a participação da União em fundo destinado à cobertura suplementar dos riscos do seguro rural relativos à produção agrícola, pecuária, aquicola e florestal. As cotas que poderão ser integralizadas pela União em títulos públicos terá o limite de R$ 4 bilhões, sendo metade por ocasião da constituição do fundo e o restante nos três anos subsequentes. O fundo proposto em projeto de lei do poder executivo vai substituir o atual Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR). A matéria foi aprovada ontem (3) pelo Senado Federal (PLC 22/2010-Complementar).
O Fundo de Catástrofe vai proporcionar o desenvolvimento do seguro rural no Brasil, afirma o diretor de Gestão de Risco Rural do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Welington Soares Almeida. Ele acrescenta que as seguradoras e resseguradoras deverão aumentar a oferta de produtos de seguro rural para as regiões sujeitas a instabilidades climáticas, como a região Sul, ou para produtos mais sensíveis, como o milho safrinha, trigo e frutas de clima temperado, uma vez que parte dos recursos será utilizada no pagamento de indenizações decorrentes de catástrofe bancadas pelo fundo.
Como conseqüência, o Fundo de Catástrofe vai equilibrar as carteiras das seguradoras e resseguradoras. “As empresas securitárias vão contratar as operações cientes de que suas responsabilidades terão limite determinado a partir do qual o fundo oferece cobertura complementar”, disse Almeida. Esse limite será regulamentado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). A lei também fixará a participação dos recursos do setor privado com a integralização de cotas pelas seguradoras, resseguradoras, agroindústrias e cooperativas.
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O projeto prevê também que as despesas com a subvenção econômica ao prêmio rural serão da conta das Operações Oficiais de Crédito (2OC) do Tesouro Nacional, alterando desta forma o artigo 1º da Lei da Subvenção (nº 10.823/2003). Por essa lei os recursos eram consignados no orçamento do Ministério da Agricultura e estavam sujeitos aos contingenciamentos impostos.





















