Fonte CEPEA

Carregando cotações...

Ver cotações

Colistina

Uso de substância antimicrobiana em ração animal é proibido

Medida consta de instrução normativa publicada nesta quarta-feira pelo Mapa

Uso de substância antimicrobiana em ração animal é proibido

A importação e a fabricação da substância antimicrobiana sulfato de colistina – usada como aditivo zootécnico melhorador de desempenho na composição das rações para aves, bovinos e suínos – está proibida em todo o Brasil a partir desta quarta-feira (30). A decisão consta de instrução normativa assinada pelo ministro Blairo Maggi (Agricultura, Pecuária e Abastecimento) e publicada no Diário Oficial da União de hoje.

De acordo com o Mapa, a proibição dessa substância na alimentação animal é baseada nas recomendações dos organismos internacionais, como a Organização Mundial da Saúde (OMS), devido a possível impacto na saúde humana. No entanto, a matéria-prima importada poderá ser utilizada, ainda, por um ano, a contar desta data, se for devidamente comprovada a sua existência em estoque remanescente, anterior, portanto, à publicação desta portaria. Na mesma condição, poderá ser usado o estoque do produto acabado e, neste caso, por dois anos.

Para tanto, os importadores ou fabricantes do aditivo deverão informar, em 30 dias, a partir da data da publicação da instrução normativa, o número do lote importado ou fabricado. Também deverão indicar a data de fabricação, o prazo de validade do lote e a quantidade estocada.

O Ministério da Agricultura esclarece ainda que o sulfato de colistina continuará a ser utilizado como produto de uso veterinário para o tratamento de enfermidades nos animais.

Segundo a OMS, o sulfato de colistina é uma substância antimicrobiana criticamente importante para a saúde humana. Por isso, após a avaliação técnico-científica dessa substância como aditivo zootécnico melhorador de desempenho e considerando a recomendação da OMS, o uso de substância em rações foi proibido.

Leia a íntegra da Instrução Normativa 45, de 22 de novembro de 2016.