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Decisão do STF beneficia produtores afetados por Plano Collor

A SRB esclarece que os produtores podem pedir a devolução do diferencial corrigido e com juros, ingressando com habilitação na Ação Civil Pública em Brasília.

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Decisão do STF beneficia produtores afetados por Plano Collor

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou ontem Embargos Declaratórios e manteve a decisão da Ação Civil Pública que obrigava a União, o Banco Central e o Banco do Brasil a devolverem todos agricultores brasileiros a diferença do que pagaram a mais pelos financiamentos corrigidos pelos índices da poupança no Plano Collor.
 
A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal com assistência daSociedade Rural Brasileira (SRB) e da Federação das Associações de Arrozeiros do Estado do Rio Grande do Sul (Federarroz). Segundo o advogado representante das entidades, Ricardo Alfonsin, a decisão do relator Ministro Paulo Sanseverino teve parecer unânime.
 
A ação tramita desde 1994 e foi acolhida em dezembro de 2014 pelo STJ. A decisão determina a redução dos percentuais de 84,32% para 41,28% nos financiamentos agrícolas indexados pela poupança. Podem reaver a diferença agricultores que comprovem financiamento de custeio ou investimento no Banco do Brasil em março de 1990.
 
Para o presidente da SRB, Gustavo Diniz Junqueira, a manutenção da decisão do STJ é legítima e faz justiça aos produtores prejudicados: “Essa ação representa o caráter histórico da SRB de defensora do produtor agrícola. O pensamento jurídico-legal da Nação deve ser ancorado em bases que sustentem a segurança para investir”, completou o dirigente.
 
Junqueira estima que a decisão beneficia cerca de 90% dos agricultores brasileiros tinham financiamento no Banco do Brasil em março de 1990. O percentual representaria o equivalente a 5 milhões de produtores rurais.
 
A SRB esclarece que os produtores podem pedir a devolução do diferencial corrigido e com juros, ingressando com habilitação na Ação Civil Pública em Brasília. A entidade informa que o interessado deverá conseguir cópia dos contratos vigentes à época por meio, por exemplo, de certidão junto ao registro de imóveis da cidade onde exerce/exerceu a atividade, e se possível, os comprovantes de pagamento ou prorrogação do débito. Com informações da assessoria de imprensa da SRB.

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