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Decreto atualiza regras de fiscalização e sanções para fertilizantes e insumos agrícolas

O novo Decreto atualiza regras de fiscalização de insumos agrícolas. Descubra as principais mudanças nas sanções administrativas

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O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União desta quarta-feira (25) o Decreto nº 12.858, que altera o anexo do Decreto nº 4.954/2004, responsável por regulamentar a Lei nº 6.894/1980, que trata da inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos destinados à agricultura.

A atualização busca compatibilizar o regulamento com a Lei nº 14.515/2022 (Lei do Autocontrole) e adequar os procedimentos ao rito processual previsto no Decreto nº 12.502/2025.

Novas sanções e classificação de infrações

A principal mudança está na regulamentação das sanções administrativas aplicáveis à fiscalização de insumos agrícolas conduzida pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária. O decreto detalha medidas cautelares, infrações e penalidades, conforme previsto na Lei do Autocontrole.

Entre as novidades, destaca-se a criação da classificação de infração de natureza moderada, que se soma às categorias já existentes: leve, grave e gravíssima. As faixas de multas passam a seguir os valores definidos no anexo da Lei nº 14.515/2022, considerando o porte econômico do agente fiscalizado.

Programas de autocontrole e incentivo à conformidade

O decreto reforça a obrigatoriedade dos programas de autocontrole, que deverão ser implementados pelos agentes das cadeias produtivas abrangidas. Esses programas devem conter procedimentos e controles sistematizados para monitorar, verificar e corrigir todas as etapas do processo produtivo, desde a aquisição de matérias-primas até a distribuição final.

Também foi regulamentado o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, previsto na Lei do Autocontrole. Diferentemente do autocontrole obrigatório, esse programa será de adesão voluntária e poderá conceder benefícios, como a regularização por notificação em casos de infrações classificadas como leves ou moderadas. O texto define ainda objetivos, critérios de adesão, obrigações para permanência e hipóteses de suspensão ou exclusão.

Prazo de adequação

Os agentes registrados, cadastrados ou credenciados antes da regulamentação dos programas de autocontrole terão prazo de dois anos para se adequar às novas exigências estabelecidas pelo decreto.

Referência: MAPA

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