Fonte CEPEA
Milho - Indicador Campinas (SP) R$ 70,52 / kg
Soja - Indicador PR R$ 152,43 / kg
Soja - Indicador Porto de Paranaguá (PR) R$ 160,12 / kg
Suíno Carcaça - Regional Grande São Paulo (SP) R$ 7,27 / kg
Suíno - Estadual SP R$ 4,83 / kg
Suíno - Estadual MG R$ 5,04 / kg
Suíno - Estadual PR R$ 4,43 / kg
Suíno - Estadual SC R$ 4,52 / kg
Suíno - Estadual RS R$ 4,52 / kg
Ovo Branco - Regional Grande São Paulo (SP) R$ 141,85 / cx
Ovo Branco - Regional Branco R$ 143,59 / cx
Ovo Vermelho - Regional Grande São Paulo (SP) R$ 154,53 / cx
Ovo Vermelho - Regional Vermelho R$ 157,55 / cx
Ovo Branco - Regional Bastos (SP) R$ 134,15 / cx
Ovo Vermelho - Regional Bastos (SP) R$ 146,79 / cx
Frango - Indicador SP R$ 7,69 / kg
Frango - Indicador SP R$ 7,69 / kg
Trigo Atacado - Regional PR R$ 1.462,05 / t
Trigo Atacado - Regional RS R$ 1.361,39 / t
Ovo Vermelho - Regional Vermelho R$ 166,55 / cx
Ovo Branco - Regional Santa Maria do Jetibá (ES) R$ 137,33 / cx
Ovo Branco - Regional Recife (PE) R$ 152,58 / cx
Ovo Vermelho - Regional Recife (PE) R$ 163,44 / cx
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Justiça do Trabalho nega dano moral a trabalhadora de frigorífico

A trabalhadora afirmou que era obrigada a transitar de roupas íntimas no vestiário feminino, diante das colegas de trabalho, no momento da troca de uniforme.

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Justiça do Trabalho nega dano moral a trabalhadora de frigorífico

A 2ª Vara do Trabalho de Chapecó negou o pedido de indenização por dano moral contra a empresa de alimentos BR Foods, feito por uma ex-empregada que alegou violação da sua intimidade e imagem. A trabalhadora afirmou que era obrigada a transitar de roupas íntimas no vestiário feminino, diante das colegas de trabalho, no momento da troca de uniforme.

 A empregada atuava no setor de embalagem e relatou que tinha de percorrer, todos os dias, uma distância de 15 metros usando apenas roupas íntimas, o que a deixava exposta diante das colegas. A empresa se defendeu alegando que o procedimento obedece a normas sanitárias federais e destacou que a trabalhadora foi alertada sobre a questão no momento da sua contratação.

 Ao analisar o caso, a juíza Deisi Senna Oliveira entendeu que a conduta exigida pela empresa não induz, por si só, ao reconhecimento do dano moral, já que todos os demais empregados do setor eram submetidos às mesmas regras. Além disso, testemunhas afirmaram que o procedimento pode ser feito com outras peças de roupa, como camisetas e pijamas.

“Tal situação de exposição parcial do corpo aos colegas de trabalho insere-se num contexto de normalidade e razoabilidade que, desacompanhado de outro fato específico que promova constrangimento, não autoriza concluir pela violação da dignidade do trabalhador”, sentenciou.

 A autora da ação recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho.

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