Fonte CEPEA
Milho - Indicador Campinas (SP)R$ 66,45 / kg
Soja - Indicador PRR$ 120,17 / kg
Soja - Indicador Porto de Paranaguá (PR)R$ 125,93 / kg
Suíno Carcaça - Regional Grande São Paulo (SP)R$ 8,81 / kg
Suíno - Estadual SPR$ 5,56 / kg
Suíno - Estadual MGR$ 5,67 / kg
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Ovo Branco - Regional Grande São Paulo (SP)R$ 156,60 / cx
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Ovo Branco - Regional Bastos (SP)R$ 148,58 / cx
Ovo Vermelho - Regional Bastos (SP)R$ 167,80 / cx
Frango - Indicador SPR$ 7,34 / kg
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Trigo Atacado - Regional PRR$ 1.339,61 / t
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Ovo Branco - Regional Recife (PE)R$ 165,67 / cx
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Economia

Reforma tributária poderá elevar custo do ITCMD em nove Estados

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC), atualmente em discussão na Câmara dos Deputados, propõe alterações substanciais nesse aspecto

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Reforma tributária poderá elevar custo do ITCMD em nove Estados

A iminente reforma tributária traz a possibilidade de um aumento nos impostos sobre heranças e doações, com implicações diretas no Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tributo estadual. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC), atualmente em discussão na Câmara dos Deputados, propõe alterações substanciais nesse aspecto.

O ITCMD, que recai sobre heranças, doações e transferências de propriedade entre indivíduos ou entidades sem cobrança, pode sofrer três transformações cruciais sob o impacto da reforma tributária. O advogado tributarista e mestre em direito pela PUC-SP, Thúlio Michilini de Carvalho, esclarece essas mudanças.

Primeiramente, caso o texto seja aprovado conforme apresentado, o ITCMD passará a ser progressivo com base no valor da herança ou doação. Esse ajuste visa estabelecer alíquotas maiores proporcionalmente ao montante do patrimônio transmitido, alinhando-se ao princípio da “capacidade contributiva”. Dessa maneira, aqueles com recursos mais substanciais contribuiriam proporcionalmente mais.

Ademais, mudanças estão previstas em relação a bens móveis, títulos e créditos. A reforma altera a jurisdição competente para a cobrança do ITCMD, estabelecendo que o estado de residência do falecido será o responsável, ao invés do local onde o inventário foi processado. Essa mudança procura coibir práticas que buscavam reduzir a tributação transferindo o inventário para estados com alíquotas mais baixas.

O cenário permanece estável para bens imóveis, uma vez que não se antevêem mudanças nesse aspecto. Dessa forma, o imposto continuará sendo pago no estado onde o bem físico estiver situado.

Por fim, uma inovação relevante é a possível tributação do ITCMD em casos nos quais o doador ou falecido resida no exterior ou tenha o inventário processado fora do Brasil. Atualmente, essas situações não são tributadas, devido à necessidade de uma lei complementar para regulamentar tal cobrança, evitando conflitos de competência entre os estados. Carvalho destaca que essa lei complementar nunca foi promulgada, o que levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a invalidar tentativas prévias de cobrança sem essa base legal sólida.

A reforma tributária, se aprovada conforme proposta, alterará significativamente o panorama do ITCMD, promovendo mudanças na alíquota, na jurisdição de cobrança e até mesmo na tributação de situações internacionais. Portanto, o desfecho dessa discussão terá repercussões substanciais nas transações de herança e doação, moldando o cenário tributário em diversas esferas.

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