O presidente da Associação Catarinense de Avicultura (ACAV), José Antônio Ribas Júnior, entende como positiva e necessária a medida
Setor avícola apoia nova norma para importação de material genético

Essa decisão do Ministério de Agricultura recebeu amplo apoio da cadeia produtiva: a partir de agora, os processos de importação de material genético avícola (pintos e ovos férteis de um dia) deverão ter parecer técnico prévio da Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA) e aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
O presidente da Associação Catarinense de Avicultura (ACAV), José Antônio Ribas Júnior, entende como positiva e necessária a medida, pois “dá ao setor mais poder e gestão para coordenar o tema, fundamentalmente, observando as demandas e representando o pensamento de quem faz as cadeias avícolas brasileiras serem tão respeitadas no mundo.”
“O controle de importação de material genético faz parte de um bom Sistema de Defesa Sanitário no país e a participação da ABPA, sem dúvida, traz um apoio importante ao MAPA neste controle”, acrescentou o dirigente.
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A autorização terá como base as provas zootécnicas apresentadas pelas empresas produtoras de plantéis de multiplicação nos países de origem.
Os critérios para importação do material genético avícola foram estabelecidos por meio da Instrução Normativa nº 17, de 11 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) dessa quinta-feira (12). Os estabelecimentos que se dedicam à importação de material genético avícolas estão obrigados ao registro na Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA).
Anteriormente, os critérios eram estabelecidos pela União Brasileira de Avicultura (UBA) e pela Associação Brasileira de Exportadores de Frango (ABEF). Com a fusão das duas entidades, surgiu a ABPA, que agora será a responsável pelo parecer técnico.
As áreas técnicas competentes do Mapa, junto com a ABPA, vão elaborar os modelos de relatórios que possibilitem a manutenção atualizada das informações dos processos de importação. Esse relatório deverá conter o número de machos e fêmeas ou ovos férteis importados por linhagem; a localização da granja de origem do material genético e do incubatório; e a granja ou incubatório de destino do material genético no Brasil.





















