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Senador afirma que consumidor deve ser informado sobre transgênico

A Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle se reúne para discutir projetos de lei.

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Redação (23/03/2009) – A Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) reúne-se nesta terça-feira (24), às 11h30, para analisar e votar, entre outras matérias, o parecer do senador Renato Casagrande (PSB-ES) contrário ao projeto de decreto legislativo (PDS 90/07), de iniciativa da senadora Kátia Abreu (DEM-TO), que, na opinião do relator, impediria o direito à informação garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
   
A proposta da senadora susta a aplicação do artigo 3° do Decreto n° 4680/03, que regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei n° 8078/90 (CDC), quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados.
   
O artigo 3º do Decreto 4680/03 diz o seguinte: "Os alimentos e ingredientes produzidos a partir de animais alimentados com ração contendo  ingredientes transgênicos deverão trazer no painel principal, em tamanho e destaque previstos no art. 2o, a seguinte expressão: ”(nome do animal) alimentado com ração contendo ingrediente transgênico ou ”(nome do ingrediente) produzido a partir de animal alimentado com ração contendo ingrediente transgênico”.

Em seu parecer, Casagrande assinala que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 31, determina que os produtos devam conter "informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores".
   
Casagrande argumenta, em seu voto, que o direito à informação, por parte dos consumidores, "tem o objetivo de oportunizar o consumo consciente". Ele acrescenta que "a regra de ouro" do direito à informação é fornecer todos os dados relevantes para que o consumidor possa decidir se quer ou não consumir um produto ou serviço.
   
O senador também observa que o consumidor é o legítimo destinatário da informação prestada pelo fornecedor e é ele (consumidor)quem determinará, em cada caso, os dados informativos necessários para que possa exercer sua liberdade de escolha. No caso dos alimentos transgênicos, prossegue o senador, institutos de pesquisa têm evidenciado a percepção dos consumidores e da sociedade em geral de que a informação sobre a natureza do alimento é relevante para o exercício da liberdade de escolha.
   
"Entendemos que é exequível e indispensável a rotulagem de alimentos produzidos com animais alimentados com rações que contenham produtos transgênicos; e que os símbolos estabelecidos pela Portaria do Ministério da Justiça n 2658/03, promovam a informação do consumidor", afirma Casagrande em seu voto.

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