Acredito que grande parte dos opositores do atual governo tem dificuldade para demonstrar que o Brasil não tem um desempenho ímpar no socorro à nossa economia. Para os mais distraídos deles, vale lembrar que foi adotada também medida provisória que corta em 50% o dinheiro para as entidades integrante do “Sistema S” (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop).
A redução dessa alíquota, paga pelas empresas, visa desonerar a folha de pagamentos delas para a manutenção do emprego durante a crise decorrente da pandemia de Covid-19. Segundo Ministro Paulo Guedes, a redução dos repasses às entidades trará economia de R$ 2,2 bilhões no período de 3 meses.
À este propósito, o Serviço Social do Comércio (Sesc) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) do Distrito Federal ajuizaram ação para declarar a suspensão de dispositivos trazidos pela Medida Provisória 932/2020. Em linhas gerais, em sede liminar, o Tribunal Regional Federal da 1 Região (TRF1) suspendeu a redução em 50% das alíquotas das contribuições destinadas a estas entidades disposta pela citada MP.
Em seu mérito a decisão considerou que a redução das alíquotas de contribuição as entidades do “Sistema S”, bem como a majoração do valor cobrado pela Receita Federal a título de remuneração ao serviço de arrecadação (de 3,5% a 7%), gerará a afetação das atividades de desenvolvimento profissional, da saúde e do lazer dos trabalhadores.
Em sua exposição de motivos, a MP traz elementos financeiros que confrontam o alegado, sendo enfática de que as entidades do “Sistema S” possuem reservas “equivalentes a arrecadação de vários meses”. Neste ponto vale a consideração de que a MP 932 foi trazida no pacote de medidas do Governo para dar suporte aos empresários para manutenção dos empregos e foi, de fato, a mais (se não única) efetiva pois não postergou o pagamento de tributo, mas reduziu a metade as contribuições.
E ainda, o mérito da decisão fala em comprometimento da continuidade das atividades, mas que continuidade ou atividades teremos se não tivermos pessoas empregadas?
Não vale nos delongarmos sobre o meio processual não ser o adequado para o fim a que se destina. A eficácia perante terceiros de decisões proferidas em ações individuais são excepcionais, ocorrendo em caso de ações coletivas que versam sobre direitos difusos ou individuais homogêneos, ou, ainda, em ações de controle concentrado de inconstitucionalidade, o que não foi o caso. Assim, ainda que a redação do dispositivo da decisão tenha sido abrangente, evocando de sua leitura que haveria a suspensão geral dos efeitos da MP 932, os efeitos processuais dessa decisão aproveitam apenas os sujeitos da ação, ou seja, somente o Sesc e Senac do Distrito Federal.
Discutindo o tema com a minha colega Maria Amelia Albuquerque, do maior Escritório previdenciário do Brasil – Balela, Berbel & Mitne – lembramos que o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) não terá corte de receita, mas terá que destinar, no mínimo, 50% do que arrecada para o Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas – que opera como uma espécie de garantia para microempresas e pequenos empreendimentos terem crédito junto ao sistema bancário. Podem até afirmar que não seja muito, mas o referido Fundo tem cerca de R$ 850 milhões e pode dar aval a empréstimos no valor de 8 a 12 vezes o seu patrimônio.
Portanto, nossos caros leitores, concordamos com o Ministro da Economia, Paulo Guedes, quando ele desabafa: “Todo mundo é livre para ter a crença que quiser. Agora, respeito de parte a parte. Não faz sentido nós estarmos num barco, ameaçado de ser afundado por duas ondas enormes, e nós estamos lutando a bordo? O que nós vamos conseguir com uma luta a bordo desse barco? Vamos salvar o barco. Quando a gente chegar em terra firme, a gente começa a brigar de novo.”